DECRETO-LEI N. 5.740 – DE 11 DE AGÔSTO DE 1943

Altera o decreto–lei n. 3.937, de 13 de dezembro de 1941 o dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 2º, 7º parágrafo único, 15 e 16 do decretolei nú­mero 3.937, de 13 de dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º O Instituto Nacional do Mate, órgão dos interesses dos produtores, industriais e exportadores do mate, é uma entidade de natureza autárquica sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, tendo como sede e fôro a Capital da República”.

 Art. 7º..........................................................................................................

Parágrafo único. Auxiliará essa Comissão Fiscal um funcionário especializado em contabilidade designado pelo ministro da Agricultura”.

Art. 15. Das decisões da Junta Deliberativa caberá recurso, sem caráter suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do ministro da Agricultura”.

Art. 2º Fica o ministro da Agricultura autorizado a baixar o Regulamento do Instituto Nacional do Mate, que lhe fôr submetido pelo seu Presidente , bem como as Instruções necessárias à organização cooperativista da exploração ervateira.

Art. 3º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.

Alexandre Marcondes Filho.