DECRETO-LEI N. 5.740 – DE 11 DE AGÔSTO DE 1943
Altera o decreto–lei n. 3.937, de 13 de dezembro de 1941 o dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 2º, 7º parágrafo único, 15 e 16 do decreto‑lei número 3.937, de 13 de dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º O Instituto Nacional do Mate, órgão dos interesses dos produtores, industriais e exportadores do mate, é uma entidade de natureza autárquica sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, tendo como sede e fôro a Capital da República”.
Art. 7º..........................................................................................................
Parágrafo único. Auxiliará essa Comissão Fiscal um funcionário especializado em contabilidade designado pelo ministro da Agricultura”.
“Art. 15. Das decisões da Junta Deliberativa caberá recurso, sem caráter suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do ministro da Agricultura”.
Art. 2º Fica o ministro da Agricultura autorizado a baixar o Regulamento do Instituto Nacional do Mate, que lhe fôr submetido pelo seu Presidente , bem como as Instruções necessárias à organização cooperativista da exploração ervateira.
Art. 3º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.
Alexandre Marcondes Filho.