DECRETO–LEI N. 5.739 – DE 11 DE AgÔsto de 1943
Modifica a disposição do art. 2º do decreto–lei n. 2.369, de 3 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º A Companhia Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, ficará exonerada da obrigação que lhe foi imposta pelo art. 2º do decreto–lei n. 2.269, de 3 de junho de 1940, mediante o pagamento da importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. O pagamento será feito ao Presidente da Comissão Especial para São João Marcos, que aplicará a importância recebida na construção de uma igreja em que se aproveitem os elementos de arte tradicionais da antiga matriz, de acordo com o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional , e destinará o saldo que houver à construção de habitações para os moradores reconhecidamente pobres de São João Marcos, no lugar a que forem transferidos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas
Gustavo Capanema
. Apolônio Sales.