DECRETO‑LEI N. 5.731 – DE 5 DE AGÔSTO DE 1943
Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 15.748,80 para pagamento da vantagem prevista no decreto‑lei n. 5.522, de 27 de maio de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de quinze mil setecentos e quarenta e oito cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 15.748,80), para atender à despesa (Pessoal), no período de 27 de maio a 31 de dezembro de 1943, com o pagamento da cota adicional de 20% concedida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal, quando destacados, em serviço, no Território Federal de Fernando de Noronha, ex-vi do disposto no decreto-lei n. 5.522, de 27 de maio dêste ano.
Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na ata de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa