DECRETO-LEI N. 5.729 – DE 5 DE AGÔSTO DE 1943
Altera o art. 4º, § 25, do regulamento expedido com o decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1933, para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º O regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, expedido com o decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, será observado com a seguinte alteração ao art. 4º, § 26:
“A goma laca, quando de produção nacional, passará a pagar o imposto de consumo com o abatimento de 50% sôbre as taxas previstas na alínea XII, letra d e nota 4ª”
Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A.. de Sousa Costa.