DECRETO‑LEI N. 5.713 – DE 30 DE JULHO DE 1943
Dispõe sôbre os descontos a que ficam sujeitas as notas do papel-moeda chamadas a recolhimento
O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1° O abatimento a que ficam sujeitas as notas do papel‑moeda em recolhimento, de que trata o art. 13 da lei n. 3.313, de 16 de outubro de 1886, passa a ser o seguinte:
5% nos três (três) primeiros meses que se seguirem ao prazo fixado pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização para a substituição sem desconto;
10% nos dois (2) meses seguintes;
15% nos outros dois (2) meses;
20% nos dois (2) meses imediatos;
5% em cada um dos quatro (4) meses subsequentes;
10% em cada mês seguinte, até a perda total do valor.
Parágrafo único. A Junta Administrativa da Caixa de Amortização poderá, em casos especiais, prorrogar o prazo, não superior a seis (6) meses, que houver inicialmente fixado para o recolhimento sem desconto.
Art. 2° O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.