DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.713 – DE 30 DE JULHO DE 1943

Dispõe sôbre os descontos a que ficam sujeitas as notas do papel-moeda chamadas a recolhimento

O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1° O abatimento  a que ficam sujeitas as notas do papelmoeda em recolhimento, de que trata o art. 13 da lei n. 3.313, de 16 de outubro de 1886, passa a ser o seguinte:

5% nos três (três) primeiros meses que se seguirem ao prazo fixado pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização para a substituição sem desconto;

10% nos dois (2) meses seguintes;

15% nos outros dois (2) meses;

20% nos dois (2) meses imediatos;

  5% em cada um dos quatro (4) meses subsequentes;

10% em cada mês seguinte, até a perda total do valor.

Parágrafo único. A Junta Administrativa da Caixa de Amortização poderá, em casos especiais, prorrogar o prazo, não superior a seis (6) meses, que houver inicialmente fixado para o recolhimento sem desconto.

Art. 2° O  presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETÚLIO  VARGAS.

A. de Sousa Costa.