DECRETO‑LEI N. 5.685 – DE 21 DE JULHO DE 1943
Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00, para restituição, de imposto de consumo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de quinze milhões de cruzeiros (Cr$ 15.000.000,00), para atender à restituição ( Serviços e Encargos ), a partir de 1941, do imposto de consumo de que trata o decreto‑lei n. 2.898, de 23 de dezembro de 1940.
Art. 2º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.