DECRETO‑LEI N. 5.664 – DE 14 DE JULHO DE 1943
Dispõe sôbre novas instalações da Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro e dá outras previdências
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,
Considerando a necessidade de prover o País de instalações, aparelhamentos e serviços de caráter urgente exigidos pelos interêsses da segurança nacional,
Considerando que entre as providências sugeridas ao Govêrno pelos Ministérios militares figuram as determinadas pelo presente decreto‑lei,
Considerando que essas medidas podem ser adotadas, no momento, sob a forma ora estabelecida, sem acarretarem novos encargos, ao Govêrno,
Considerando que as sugestões apresentadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, com a audiência dos Ministérios militares, foram aprovadas pela Comissão de Estudos do Conselho de Segurança Nacional,
decreta:
Art. 1º A Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro, contratante do serviço de gás e iluminação da Capital Federal, deverá iniciar, no mais curto prazo possível, a instalação dos seguintes serviços:
I – Montagem de um aparelhamento completo para extração e purificação do benzol, toluol, naftalina e demais produtos existentes nos óleos de alcatrão e que possam servir à indústria dos explosivos de guerra;
II – Montagem das instalações necessárias para extrair tais produtos também de todo o gás fabricado;
a) Os produtos a que se referem os itens I e II, quando fornecidos ao Govêrno, que terá prioridade para a sua aquisição, serão pagos ao preço do custo de produção, incluindo os juros sôbre o capital aplicado e a depreciação das respectivas instalações;
III – Montagem de uma fábrica, em pequena escala industrial, para distilação e experimentação dos combustíveis nacionais (hulha, xisto, lenhito, etc), a qual será operada pela Société, de acôrdo com as indicações da Inspetoria de Iluminação;
IV – Extensão das canalizações de gás à fábrica de máscaras contra gases, em Bonsucesso;
V – Fornecimento de gás em cilindros, sob pressão, à Fábrica de Cartuchos em Realengo, ou de energia para aquecimento elétrico dos aparelhos de recozimento de estojos e têmpera de ferramentas da Fábrica, conforme for acordado, prèviamente, entre a Société e as autoridades militares, por intermédio da Inspetoria;
VI – Retificação da canalização de gás destinada ao suprimento de todos os estabelecimentos situados na ilha das Cobras, de modo a assegurar perfeita regularidade no fornecimento de gás para fins ordinários e industriais, devendo, para satisfazer essa última condição, manter a pressão de 2,109 kg/cm2, para o que montará quantos compressores forem indispensáveis ligados à rêde geral que deverá atender ao consumo mensal máximo de 30.000 m3;
VII – A Société providenciará para que suas instalações elétricas de emergência, assim como as do Govêrno e as da Cia. Carrís, Luz e Fôrça, tanto as existentes como as futuras, possam ser ligadas à rêde de distribuïção afim de suprir energia, de acôrdo com as indicações do Govêrno, a determinados pontos e logradouros da cidade, nos casos em que o fornecimento comum possa ficar sujeito a perturbações;
VIII – A Société fica obrigada a executar as iluminações de caráter especial determinadas pelo Govêrno, sendo as despesas respectivas pagas pelas repartições que as requisitarem.
O consumo de energia, calculado ou registado em medidores, poderá correr por conta da verba da Inspetoria Geral de Iluminação destinada ao custeio da iluminação pública.
Quando as iluminações especiais forem de caráter permanente, a conservação do respectivo material ficará a cargo da contratante.
a) Considera‑se iluminação de caráter especial as chamadas iluminações festivas, as de emergência em edifícios ou logradouros, para atender a necessidades do Govêrno, e tôdas aquelas que se não enquadrarem nos diferentes tipos técnicos aprovados para os serviços normais de iluminação pública.
Art. 2º Fica prorrogado o prazo de vigência do contrato celebrado em 27 de novembro de 1909, entre o Govêrno e a Société Anonyme du Gás de Rio de Janeiro, enquanto esta bem servir, a juízo do Govêrno.
Art. 3º Em caso de recusa da concessionária em prosseguir na execução do serviço, ou do seu abandono, ou na hipótese de conveniência de interêsses da segurança nacional, o Govêrno dará por findo o prazo da concessão.
Art. 4º Verificando‑se paralização parcial ou total dos serviços concedidos, ou deficiência grave na sua prestação, de que provadamente seja responsável a concessionária, o Govêrno tomará a medida prevista na parte segunda da cláusula XXXVII, salvo os casos na mesma especificados.
Art. 5º As instalações feitas desta data em diante, inclusive as substituïções necessárias à mais eficiente execução dos serviços da contratante, serão escrituradas à parte, a‑fim‑de serem avaliadas e indenizadas de acôrdo com o seu justo valor, no caso de declarar o Govêrno finda a concessão em conseqüência das causas apontadas nos arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 6º O Ministério da Viação poderá estabelecer, de acôrdo com a contratante:
a) Reajustamento das tarifas, tabelas e condições para aplicação da energia elétrica aos aparêlhos de uso doméstico, inclusive os de aquecimento, de modo a permitir, gradativamente, a supressão do carvão importado para esta última finalidade, e assegurar aos consumidores dêsses aparelhos melhores preços e maiores vantagens;
b) Condições para cessão ao Ministério da Viação e Obras Públicas da usina térmica de reserva, a‑fim‑de ser a mesma aplicada na produção de energia elétrica para uso dos aparelhos de extração e beneficiamento do carvão nacional;
c) Novas especificações e condições para o sistema de distribuïção, posteação e pagamento da iluminação pública, de acôrdo com a técnica mais moderna.
Art. 7º Será lavrado no Ministério da Viação um têrmo aditivo ao contrato celebrado em 27 de novembro de 1909, contendo as inovações introduzidas pelo presente decreto e estabelecendo que, normalizada, na vigência da prorrogação, a situação internacional, a Société oferecerá, dentro do prazo de 180 dias, proposta para um novo contrato, do qual constará que à mesma Société não caberá, em tempo algum, qualquer ação judicial ou extrajudicial, relativamente aos atos decorrentes do decreto n. 23.703, de 5 de janeiro de 1934.
Art. 8º Continuam em vigor, até a reforma do atual contrato, todos os atos do Govêrno posteriores à assinatura em 1909 dêsse documento e que introduziram modificações, por acôrdo ou não, em algumas das suas cláusulas.
Art. 9º A Société porá à disposição da Inspetoria pessoal técnico habilitado, a‑fim‑de auxiliá‑la nos trabalhos dos laboratórios e da pequena fábrica de experimentação de combustíveis, suprimindo‑se a obrigação constante do último item da_ cláusula XVI do contrato.
a) As despesas com êsse pessoal não excederão de oitenta mil cruzeiros anuais.
Art. 10. Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.