DECRETO-LFI N

DECRETOLEI N.  5.653 – DE 6 DE  JULHO DE 1943 

Dispõe sôbre consignações em  folha de pagamento de militares

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,

decreta:

Art.  Os militares do Exército, da Armada e da Aeronáutica, que jul­garem conveniente não conduzir sua família à sede da guarnição para onde forem transferidos, poderão consignar a favor da mesma os seus vencimentos, até ao limite líquido.

Art. 2º  O  presente decretolei terá execução durante a vigência do estado de guerra, derrogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Joaquim Pedro Salgado Filho.