Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO‑LEI N. 5.653 – DE 6 DE JULHO DE 1943
Dispõe sôbre consignações em folha de pagamento de militares
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º Os militares do Exército, da Armada e da Aeronáutica, que julgarem conveniente não conduzir sua família à sede da guarnição para onde forem transferidos, poderão consignar a favor da mesma os seus vencimentos, até ao limite líquido.
Art. 2º O presente decreto‑lei terá execução durante a vigência do estado de guerra, derrogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Joaquim Pedro Salgado Filho.