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DECRETOLEI N. 5.641 – DE 1 DE  JULHO DE 1943

Prorroga o prazo de que trata o decretolei nº 5.257, de 18 de fevereiro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1943 o prazo de que trata o decretolei nº 5.257, de 18 de fevereiro de 1943.

Art. 2º O presente decretolei entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.