Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO‑LEI N. 5.634 – DE 30 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sôbre a remuneração dos despachantes aduaneiros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 de Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito da remuneração dos despachantes aduaneiros, os despachos de exportação para o estrangeiro ou em trânsito por território estrangeiro, ficam incluídos entre os enumerados pela alínea c do artigo 42.
Art. 2º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, decreto‑lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942. revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.