DECRETO–LEI N. 5.614 – DE 24 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sôbre as taxas de água e esgotos no Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Enquanto o serviço de abastecimento dágua do Distrito Federal estiver a cargo do Governo da União, as taxas de água serão cobradas na mesma base do que foi estabelecido para o exercício de 1942, nos têrmos do § 1º do decreto–lei n. 3.748, de 23 de outubro de 1941.
Art. 2º Até que sejam aprovadas as novas tabelas de taxas de esgotos a que se refere o art. 1º do decreto–ei n. 3.748, de 23 de outubro de 1941, far‑se‑á a cobrança na bem do que foi estabelecido para o exercício
de 1942, nos têrmos do dispositivo a que alude o artigo anterior.
Art. 3º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 24 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
A . de Sousa Costa.