DECRETO‑LEI N. 5.598 – DE 21 DE JUNHO DE 1943
Modifica o decreto‑lei n. 5.317, de 11 de março da 1943, na parte referente ao imposto, sôbre calçados
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do decreto‑lei n. 5.317, de 11 de março de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"O fabricante poderá marcar o calçado preço maior do que o recebido do comprador, desde que não exceda o limite da tabela imediatamente superior, e pague o imposto nesta base. (Multa de 2 a 10 mil cruzeiros)."
Art. 2º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.