DECRItTO-Lix1 N

DECRETOLEI N. 5.589 – DE 18 DE JUNHO DE 1943

Transfere gratuitamente à  Paróquia de Nossa Senhora de Bonsucesso, da Ar­quidiocese do Rio de Janeiro, a propriedade plena do imóvel que men­ciona, situado na Capital Federal, e dá outras providências.

O Presidente  da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica transferida gratuitamente à Paróquia de Nossa Senhora do Bonsucesso, da Arquidiocese do Rio de janeiro, e em compensação  da terreno cuja doação autorizara a lei n. 497, de 9 de setembro de 1937, no  § 2º do seu art. 1º, a propriedade plena do imóvel – próprio nacional – com a área total de dois mil cento e quatro metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados (2.104,50 m2), e área edificada de duzentos e vinte e seis metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados (226,31 m2), si­tuado na rua Luiz Ferreira número cinqüenta e nove (59), em Bonsucesso, na Capital Federal, e que, adquirido à extinta Empresa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, tivera sua alienação autorizada pelo decreto nú­mero 1.841, de 31 de julho de 1937.

Art.   O imóvel  que o artigo anterior  especifica será  exclusivamente utilizado nos seguintes fins:

a)  denominação de  uma  igreja; e

b) construção destinada a uma  escola  paroquial, a um dispensário  com a denominação "São Vicente de Paulo", e a outras obras de assistência social.

Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á contrato de transferência  da propriedade plena do imóvel mencionado no art.1º, com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Tesouro Nacional  sob o n. 65.086, de 1942.

§ 1º O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá como escritura publica, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente.

§ 2º O contrato será  isente de qualquer imposto de sêlo ou emolumento  e sua transcrição no Registro de Imóveis competentes far-se-á gratuitamente

Art.  Nenhum onus ou contribuição fiscal, a qualquer título, federal ou municipal, gravará o imóvel, cuja propriedade plena ora se transfere, – isenção essa que se estenderá às construções eu benfeitorias que nele se fizerem.

Art. 5º A propriedade plena do imóvel mencionado no art.1º dêste decretolei reverterá ao patrimônio da União sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às construções ou ben­feitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:

a) se a construção mencionaria na letra b do art. 2º não se concluir dentro de dez anos, contados da data do contrato a que se refere o ar­tigo 3º;

b) se a Paróquia de Nossa Senhora do Bonsucesso não der ao imóvel o destina mencionado no art. 2º;

c) se a mesma Paróquia se extinguir, excetuada a eventualidade de substitução, de qualquer modo, por outra paróquia, que, subrogada em todos os direitos e obrigações da substituída mantenha os fins e o destino do imóvel, consoante o disposta nas letras a e b do art. 2º.

Art. 6º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.