DECRETO‑LEI N. 5.589 – DE 18 DE JUNHO DE 1943
Transfere gratuitamente à Paróquia de Nossa Senhora de Bonsucesso, da Arquidiocese do Rio de Janeiro, a propriedade plena do imóvel que menciona, situado na Capital Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica transferida gratuitamente à Paróquia de Nossa Senhora do Bonsucesso, da Arquidiocese do Rio de janeiro, e em compensação da terreno cuja doação autorizara a lei n. 497, de 9 de setembro de 1937, no § 2º do seu art. 1º, a propriedade plena do imóvel – próprio nacional – com a área total de dois mil cento e quatro metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados (2.104,50 m2), e área edificada de duzentos e vinte e seis metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados (226,31 m2), situado na rua Luiz Ferreira número cinqüenta e nove (59), em Bonsucesso, na Capital Federal, e que, adquirido à extinta Empresa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, tivera sua alienação autorizada pelo decreto número 1.841, de 31 de julho de 1937.
Art. 2º O imóvel que o artigo anterior especifica será exclusivamente utilizado nos seguintes fins:
a) denominação de uma igreja; e
b) construção destinada a uma escola paroquial, a um dispensário com a denominação "São Vicente de Paulo", e a outras obras de assistência social.
Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á contrato de transferência da propriedade plena do imóvel mencionado no art.1º, com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Tesouro Nacional sob o n. 65.086, de 1942.
§ 1º O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá como escritura publica, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente.
§ 2º O contrato será isente de qualquer imposto de sêlo ou emolumento e sua transcrição no Registro de Imóveis competentes far-se-á gratuitamente
Art. 4º Nenhum onus ou contribuição fiscal, a qualquer título, federal ou municipal, gravará o imóvel, cuja propriedade plena ora se transfere, – isenção essa que se estenderá às construções eu benfeitorias que nele se fizerem.
Art. 5º A propriedade plena do imóvel mencionado no art.1º dêste decreto‑lei reverterá ao patrimônio da União sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às construções ou benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:
a) se a construção mencionaria na letra b do art. 2º não se concluir dentro de dez anos, contados da data do contrato a que se refere o artigo 3º;
b) se a Paróquia de Nossa Senhora do Bonsucesso não der ao imóvel o destina mencionado no art. 2º;
c) se a mesma Paróquia se extinguir, excetuada a eventualidade de substitução, de qualquer modo, por outra paróquia, que, subrogada em todos os direitos e obrigações da substituída mantenha os fins e o destino do imóvel, consoante o disposta nas letras a e b do art. 2º.
Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.