DECRETO‑LEI N. 5.582 – DE 17 DE JUNHO DE 1943
Institue uma "Cota Especial" sôbre, algodão
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a "Cota Especial" de trinta centavos, (Cr$ 0,30) por quilo de algodão em pluma, da safra de 1943, cuja arrecadação será escriturada em conta especial de “Depósitos", à disposição da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º A cota a que se refere o artigo anterior será recolhida às coletorias ou recebedorias federais e recairá sôbre o algodão em pluma destinado, ao consumo interno ou externo.
Parágrafo único. No primeiro caso de que trata êste artigo, in‑Iine, o pagamento será feito pelo industrial no ato de aquisição do produto, como matéria prima; no segundo, para obtenção da guia de exportação prevista na legislação em vigor, deverá o interessado fazer prova de haver recolhido a referida cota ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam também sujeitas ao pagamento da "Cota Especial", instituída por êste decreto‑lei, as aquisições já feitas e relativas à safra de 1943.
Parágrafo único. Os recolhimentos decorrentes do disposto neste artigo, deverão ser realizados dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente decreto‑lei, sob pena de cobrança executiva e multa ate cinqüenta por cento (50 %) da importância a recolher.
Art. 4º As importâncias recolhidas e escrituradas em depósitos especificados destinam‑se a fazer face aos riscos nas operações de financiamento do produto, realizadas pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único. O saldo decorrente da liquidação das operações, porventura verificado na conta de depósitos "Previsão para Financiamento do Algodão, será incorporado à receita pública, como recursos aplicáveis às despesas decorrentes da guerra.
Art. 5º A Diretoria das Rendas Internas baixará as instruções para arrecadação, fiscalização e recolhimento da cota criada pelo presente decreto‑lei.
Art. 6º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.