DECRETO-LEE I N

DECRETOLEI N. 5.582 – DE 17 DE JUNHO DE 1943

Institue uma "Cota Especial" sôbre, algodão

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada a "Cota Especial" de trinta centavos, (Cr$ 0,30) por quilo de algodão em pluma, da safra de 1943, cuja arrecadação será escriturada em conta especial de “Depósitos", à disposição da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º A cota a que se refere o artigo anterior será recolhida às co­letorias ou recebedorias federais e recairá sôbre o algodão em pluma destinado, ao consumo interno ou externo.

Parágrafo único. No primeiro caso de que trata êste artigo, inIine, o pagamento será feito pelo industrial no ato de aquisição do produto, como matéria prima; no segundo, para obtenção da guia de exportação prevista na legislação em vigor, deverá o interessado fazer prova de haver recolhido a referida cota ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Ficam também sujeitas ao pagamento da "Cota Especial", instituída por êste decretolei, as aquisições já feitas e relativas à safra de 1943.

Parágrafo único. Os recolhimentos decorrentes do disposto neste artigo, deverão ser realizados dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da pu­blicação do presente decretolei, sob pena de cobrança executiva e multa ate cinqüenta por cento (50 %) da importância a recolher.

Art. 4º As importâncias recolhidas e escrituradas em depósitos especificados destinamse a fazer face aos riscos nas operações de financiamento do produto, realizadas pelo Govêrno Federal.

Parágrafo único. O saldo decorrente da liquidação das operações, por­ventura verificado na conta de depósitos "Previsão para Financiamento do Al­godão, será incorporado à receita pública, como recursos aplicáveis às des­pesas decorrentes da guerra.

Art. 5º A Diretoria das Rendas Internas baixará as instruções para ar­recadação, fiscalização e recolhimento da cota criada pelo presente decretolei.

Art. 6º Êste decretolei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.