DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.576 – DE 14 DE JUNHO DE 1943

Assegura direito a emprêgo aos exempregados dos bancos cuja liquidação foi determinada pelo decretolei n. 4.612, de 248-42, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que pelo decretolei n. 4.612, de 24 de agosto de 1942, ficaram cassadas as cartas patentes dos seguintes estabelecimentos bancários: – Banco Alemão Transatlântico, Banco Germânico da América do Sul e Banco Francês e Italiano para a América do Sul;

Considerando que, com a execução dessa medida de interêsse nacional, ficaram recindidos os contratos de trabalho com os empregados dêsses esta­belecintentos;

Considerando que o fechamento dos referidos bancos importou no cor­respondente aumento de negócios dos demais estabelecimentos bancários;

Considerando que, com o desenvolvimento das indústrias em virtude do surto de progresso que o país atravessa, todos os estabelecimentos bancários têm sido beneficiados;

Considerando, também, que o dever de solidariedade social impõe o am­paro aos antigos empregados daqueles estabelecimentos cuja liquidação foi determinada;

Considerando que a intervenção do Estado no domínio econômico se le­gitima para suprir as deficiências das iniciativas individuais e para introduzir no jôgo das competições o pensamento dos interêsses da Nação;

Considerando mais que, sendo o trabalho uma dever social, constitue uma obrigação do Estado protegêlo, assegurandolhe condições favoráveis e meios de defesa,

 decreta:

Art. 1º Os Bancos, casas bancárias e caixas econômicas federais existen­tes no país ficam obrigados a admitir como seus empregados, em quadros suplementares, os funcionários dos bancos a que se refere o decretolei nú­mero 4.612, de 24 de agosto de 1942, e que, gozando da estabilidade legal, foram despedidos em conseqüência das medidas determinadas pelo aludido decretolei.

Parágrafo único. Não estão abrangidos pelas disposições dêste decretolei os bancos estrangeiros a que se refere o decretolei n. 3.182, de 9 de abril de 1941.

Art. 2º Aos empregados admitidos segundo o determinado no art. 1º são assegurados os direitos à estabilidade e à percepção de salário não inferior ao que, na data da vigência do decretolei  4.612, servia de base para o pagamento das contribuições ao Instituto de Aposentadoria e Pensões das Bancários, ficando isentos, os estabelecimentos que os admitirem, da obrigação de fazêlos participar dos demais benefícios livremente outorgados ao seu fun­cionalismo regular.

Parágrafo único. Para os efeitos do reemprêgo, que visa esta lei, só serão computados os salários até o limite de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, embora o salário do desempregado tenha sido superior a êsse limite.

Art. 3º Estão excluídos dos favores a que se refere o presente de­cretolei:

a) os que de qualquer modo, tenham, comprovadamente, agido contra a segurança nacional;

b) os que não forem considerados válidos em inspeção de saúde realizada por uma junta médica, designada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários;

c) os maiores de 55 anos.

Art. 4º Os empregados considerados inválidos em inspeção de saúde serão aposentados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, nos têrmos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese de invalidez temporária, desde que recuparada a sua capacidade de trabalho anterior, o empregado será aproveitado con­forme dispõe o presente decretolei.

Art. 5º Os maiores de 55 anos, que forem julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere êste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo dos bancos em liquidação o valor atual da contribuição tríplice, calculada sôbre o último salário, em relação ao tempo que faltar para o empregado completar 30 (trinta) anos de contribuição.

Art. 6º Os funcionários dos bancos em liquidação porventura convocados para o serviço ativo das fôrças armadas do país, continuarão a receber do acervo dos referidos bancos a percentagem de 50 % (cinqüenta por cento) de seus salários, até que se efetive a desincorporação.

Parágrafo único. Uma vez desincorporado do serviço das fôrças armadas, o funcionário será aproveitado conforme se dispõe no presente decretolei.

Art. 7º Os bancos, casas bancárias e caixas econômicas federais ficam obrigados a fornecer, dentro de 30 (trinta) dias da publicação do presente decretolei, à Comissão de Reemprêgo dos Bancários a que se refere o ar­tigo 11, informações sobre o número de seus empregados, separados em categorias de serventes, contínuos e escriturários, assim como dos respecti­vos vencimentos.

§ 1º A falta de cumprimento do disposto no presente artigo impor­tará na imposição da multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) cruzeiros, sem prejuízo da obrigatoriedade da admissão de empregados, na forma desta lei.

§ 2º É competente para impor a multa, por proposta da Comissão, a Divisão Fiscalizadora do Departamento Nacional do Trabalho.

Art. 8º Os empregados dos bancos em liquidação, referidos no art. 1º, deverão inscreverse, para efeito de seu aproveitamento, perante a repar­tição ou entidade que for designada.

§ 1º A inscrição a que se refere o presente artigo deverá ser feita dentro de 45 (quarenta e cinco) dias de vigência desta lei, sob pena de perda do direito ao novo emprêgo.

§ 2º Por proposta justificada da Comissão de Reemprêgo dos Ban­cários, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá prorrogar até o máximo de 45 dias, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Comissão promoverá a inscrição exofficio dos empregadas que se encontrem temporàriamente aposentados e dos convocados para o ser­viço militar.

§ 4º Para os efeitos da classificação dos empregados e sua distribuïção pelos bancos, casas bancárias e caixas econômicas federais, serão distin­guidas, apenas, as categorias de serventes ou contínuos, e escriturários.

Art. 9º Os empregados dos bancos em liquidação serão distribuídos pelos bancos, casas bancárias e caixas econômicas federais proporcional­mente ao número de empregados dêsses estabelecimentos e ao quantum dos vencimentos daqueles, de maneira que o ônus financeiro atribuído a cada estabelecimento seja proporcional a ambos êsses elementos.

Parágrafo único. Para os efeitos dessa proporcionalidade, deverão ser levados em conta, também o número de integrantes das categorias de sementes ou contínuos, e escriturários, e o número correspondente de empre­gados das mesmas categorias nos estabelecimentos sujeitos às determinações desta lei.

Art. 10. A distribuição dos empregados registrados será feita, de pre­ferência, pelos estabelecimentos que funcionem na mesma região econômica em que se tiver dado o desemprêgo.

Parágrafo único. Verificandose a necessidade de distribuição em outra região, caberão ao acervo do banco a que pertenceu o empregado as despesas de viagem.

Art. 11. Para promover a aplicação das medidas a que se refere o presente decretolei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará urna comissão composta de um representante do Ministério, de um do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Ja­neiro, de um do Sindicato dos Bancos do Rio de Janeiro e de uma das Caixas Econômicas Federais, sob a presidência do primeiro.

Parágrafo único. A comissão a que se refere este artigo organizará suas atividades em colaboração com a Secção de Colocação de Trabalhadores, da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional da Trabalho.

Art. 12º As instruções necessárias para o cumprimento de suas atribuições serão submetidas pela Comissão, dentro em 30 (trinta) dias de sua constituição, à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 13. As dúvidas ou omissões verificadas na aplicação do presente decretolei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 14º O presente decretolei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º­ da República.

 GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.