DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 5.573 – DE 14 DE JUNHO DE 1943

Dispõe sôbre o pronunciamento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere ó artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O pronunciamento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nas matérias de sua competência legal, será exercido:

I – Pelo plenário respectivo, nos casos em que tal pronunciamento deva traduzir-se por:

a) projeto de decreto-lei;

b) resolução ou sugestão de medidas de carater geral;

c) manifestação de natureza judicativa;

d) parecer relativo a encampação ou a declaração de caducidade;

e) projeto de decreto, sôbre o estabelecimento compulsório de novas instalações, ou sôbre ampliação compulsória das existentes;

f) resolução relativa a execução compulsória de modificação de instalações; e

g) proposta relativa a intervenção administrativa ou a transferência comercial de emprêsa a nacionais.

II – pelo presidente respectivo, nos demais casos.

Art. 2º O disposto neste decreto-lei aplica-se aos processos atualmente em andamento no C. N. A. E. E.

Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.