DECRETO-LEI N. 5.573 – DE 14 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sôbre o pronunciamento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere ó artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O pronunciamento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nas matérias de sua competência legal, será exercido:
I – Pelo plenário respectivo, nos casos em que tal pronunciamento deva traduzir-se por:
a) projeto de decreto-lei;
b) resolução ou sugestão de medidas de carater geral;
c) manifestação de natureza judicativa;
d) parecer relativo a encampação ou a declaração de caducidade;
e) projeto de decreto, sôbre o estabelecimento compulsório de novas instalações, ou sôbre ampliação compulsória das existentes;
f) resolução relativa a execução compulsória de modificação de instalações; e
g) proposta relativa a intervenção administrativa ou a transferência comercial de emprêsa a nacionais.
II – pelo presidente respectivo, nos demais casos.
Art. 2º O disposto neste decreto-lei aplica-se aos processos atualmente em andamento no C. N. A. E. E.
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.