DECRETO‑LEI N. 5.570 – DE 10 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sôbre a coordenação dos orçamentos e balanços das entidades autárquicas federais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Todas as entidades autárquicas instituídas ou que venham a ser instituídas pelo Govêrno Federal ficam sujeitas, a partir da data em que entrar em execução o presente decreto‑lei, à centralização e coordenação de seus orçamentos e balanços financeiros, econômicos e patrimoniais.
Art. 2º As referidas entidades deverão apresentar, anualmente, até o dia 30 de setembro, cópias autenticadas das respectivas propostas orçamentárias relativas ao ano subseqüente, ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da República, acompanhadas dos quadros de sua comparação com o orçamento então em vigor e com os dados referentes aos itens de despesa e receita arrecadadas nos três exercícios anteriores já encerrados.
Art. 3º As mesmas entidades deverão apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, tanto ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da República como à Contadoria Geral da República, cópias autenticadas de seus balanços financeiros, econômicos e patrimoniais relativos ao exercício anterior, inclusivo as demonstrações da conta de "Execução Orçamentária".
Parágrafo único. Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões deverão continuar a remeter seus orçamentos e balanços ao Conselho Nacional do Trabalho que, depois de aprová‑los, deverá enviá‑los ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da República, nos prazos estabelecidos nêste decreto‑lei, ficando o mesmo Conselho autorizado a expedir imediatamente as necessárias instruções relativas ao cumprimento dêste dispositivo.
Art. 4º Em secções especiais, anexas ao Orçamento Geral da República e ao Relatório da Contadoria Geral da República, serão publicados, respectivamente, os orçamentos e os balanços, das entidades autárquicas.
Art. 5º Caberá ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da República expedir as necessárias instruções para cumprimento do presente decreto‑lei, bem como promover os estudos necessários à padronização dos critérios gerais e das formas especiais de que se deverão revestir os orçamentos, balanços e demonstrações de contas das diferentes entidades autárquicas.
Parágrafo único. Enquanto não forem expedidas as instruções a que se refere êste artigo, prevalecerão as normas atualmente em vigor relativas à elaboração dos orçamentos e balanços das mencionadas entidades.
Art. 6º Êste decreto‑lei entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 10 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
João de Mendonça Lima.