DECRETO‑LEI N. 5.555 – DE 8 DE JUNHO DE 1943
Equipara as emprêsas de mineração de fosfatos naturais às de que trata o decreto-lei n. 3.553, de 25 de agôsto de 1941, que dá nova redação ao art. 76, do Código de Minas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As emprêsas que teem por objeto a lavra e a industrialização de fosfatos naturais para transformá‑las em fosfatos solúveis, destinados à lavoura nacional, ficam equiparadas às de que trata o decreto‑lei n. 3.553, de 25 de agôsto de 1941, para poderem ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas estrangeiros, por decreto do Presidente da República, desde que a sua administração se constitua de brasileiros natos, na sua maioria.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.