DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.550 – DE 4 DE JUNHO DE 1943

Dispõe sôbre matrícula nas Escolas de Ensino Superior dos alunos que terminaram o curso das Escolas Preparatórias

O Presidente da República, em face da Exposição de Motivos apresen­tada pelo ministro de Estado da Guerra e no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os alunos que concluírem o curso das Escolas Preparatórias ficam em igualdade de condições com os que terminarem o "Curso Científico” criado por decretolei n. 4.244, de 9 de abril de 1942, para todos os efeitos, inclusive o de matrícula nas escolas de ensino superior.

Art. 2º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Gustavo Capanema.