DECRETO‑LEI N. 5.550 – DE 4 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sôbre matrícula nas Escolas de Ensino Superior dos alunos que terminaram o curso das Escolas Preparatórias
O Presidente da República, em face da Exposição de Motivos apresentada pelo ministro de Estado da Guerra e no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os alunos que concluírem o curso das Escolas Preparatórias ficam em igualdade de condições com os que terminarem o "Curso Científico” criado por decreto‑lei n. 4.244, de 9 de abril de 1942, para todos os efeitos, inclusive o de matrícula nas escolas de ensino superior.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Gustavo Capanema.