DECRETO‑LEI N. 5.546 – DE 4 DE JUNHO DE 1943
Estende ao Estado da Baía as medidas de fiscalização sôbre mercadorias em trânsito por estradas de rodagem, na forma estabelecida no decreto 19.827, de 2 de abril de 1931
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A fiscalização especial e permanente sôbre as mercadorias em trânsito nas estradas de rodagem do Estado da Baía será exercida pela respectiva Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, atendidas as disposições vigentes do decreto 19.827, de 2 de abril de 1931.
Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, ficam criados, inicialmente, quatro postos fiscais nas seguintes localidades do Estado da Baía: Campinas, São Sebastião, Humilde e Cachoeira.
Art. 3º Êste decreto‑lei entrará em vigor a 20 de junho de 1943, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.