DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.546 – DE 4 DE JUNHO DE 1943

Estende ao Estado da Baía as medidas de fiscalização sôbre mercadorias em trânsito por estradas de rodagem, na forma estabelecida no decreto 19.827, de 2 de abril de 1931

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A fiscalização especial e permanente sôbre as mercadorias em trânsito nas estradas de rodagem do Estado da Baía será exercida pela res­pectiva Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, atendidas as disposições vigen­tes do decreto 19.827, de 2 de abril de 1931.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, ficam criados, inicialmente, quatro postos fiscais nas seguintes localidades do Estado da Baía: Campinas, São Sebastião, Humilde e Cachoeira.

Art. 3º Êste decretolei entrará em vigor a 20 de junho de 1943, revo­gadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.