Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 5.541 – DE 3 DE JUNHO DE 1943
Altera a redação do artigo 2º do decreto‑lei n. 5. 239, de 10 de fevereiro de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O artigo 2º do decreto‑lei n. 5.239, de 10 de fevereiro de 1943, revogadas as disposições em contrário, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Nos demais casos em que concorram oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares que ainda não tenham satisfeito às exigências do artigo anterior, prevalecerá a precedência hierárquica estabelecida no Estatuto dos Militares".
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.