DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.537 – DE 1 DE JUNHO DE 1943

Altera disposições do decretolei n. 3.333, de 6 de junho de 1941, do decretolei n. 4.296, de 13 de maio de 1942, e do decretolei n. 4.646, de 2 de setembro de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. O art. 4º e seus parágrafos do decretolei n. 4.296, de 13 de maio de 1942, alterado pelo decretolei n. 4.646, de 2 de setembro de 1942, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Os cursos referidos no art. 1º e no art. 2º dêste decretolei serão ministrados por professores e assistentes, escolhidos dentre técnicos nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º Os professores e assistentes também poderão ser admi­tidos como extranumerários, na forma da lei e nas condições dêste ­artigo.

§ 2º Os professores e assistentes, não compreendidos nos ca­sos dos §§ 1º e 4º dêste artigo, perceberão, nos termos da legislação vigente, honorários de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00, respectiva­mente, por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o li­mite máximo de 12 horas por semana.

§ 3º  Em casos especiais, quando o professor ou assistente não residir no Distrito Federal nem no Estado do Rio de Janeiro, poderão ser arbitrados honorários até Cr$ 100,00 por hora de aula dada ou de trabalho executado.

§ 4º Os servidores do Estado, designados para professores e assistentes, na forma dêste artigo, poderão, em casos especiais, a critério do Presidente da República, ser dispensados dos traba­lhos normais das repartições ou serviços em que estiverem lota­dos, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas sema­nais de aulas e trabalhos escolares, não tendo direito aos honorá­rios previstos no § 2º.

§ 5º As disposições dêste artigo serão aplicáveis aos profes­sores e assistentes dos cursos de aplicação do Instituto Osvaldo Cruz e do Curso de Saúde Pública, de que trata o decretolei nú­mero 3.333, de 6 de junho de 1941, ficando revogados o art. 3º e seus parágrafos do citado decretolei.

§ 6º A indicação dos professores do Curso de Saúde Pública dos cursos de aplicação do Instituto Osvaldo Cruz caberá ao diretor do mencionado Instituto e a dos professores dos, cursos de aperfeiçoamento e especialização ao diretor geral do Departa­mento Nacional de Saúde".

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1943, 122ºda Independência e 55º  da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema.