DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.532 – DE 28 DE MAIO DE 1943

Dá nova redação ao decretolei n. 5.032, de 4 de dezembro de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada a "Comissão Executiva das Frutas", constituída de um representante do Serviço de Economia Rural, que será seu presidente, um representante do Departamento Nacional da Produção Vegetal, um re­presentante do Distrito Federal e um representante de cada um dos maio­res Estados produtores, para controlar a produção e o comércio de frutas e seus produtos derivados, no país.

§ 1º Os referidos representantes serão indicados pelas autoridades superiores a que estiverem subordinados, designados e dispensados pelo Pre­sidente da República.

§ 2º Cada representante perceberá, a título de representação, uma ,gratificação correspondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sessão a que comparecer, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.

Art. 2º Compete à Comissão:

a) executar o levantamento do parque frutícola do país, a começar pelo citrícola;

b) proceder, anualmente, à estimativa das safras;

c) controlar a produção e o abastecimento dos mercados;

d) providenciar a regularização dos transportes, aperfeiçoando os méto­dos de carga e descarga, tráfego e distribuição;

e) promover, junto aos orgãos competentes, os ajustamentos de tarifas necessários;

f) prover, em colaboração com outros orgãos, eficiente propaganda de consurno de frutas e produtos derivados, nos mercados internos e externos;

g) efetuar a construção de entrepostos, principalmente de entrepostos centrais nos grandes centros consumidores e exportadores, bem como casas ,de embalagem, instalações para o aproveitamento do excedente das safras, em óleos essenciais, frutas secas, farinhas, sucos, vinhos, vinagres, alcool, tortas e demais produtos que se possam obter, podendo, tambem, adquirir ou desapropriar as existentes consideradas necessárias;

h) superintender os entrepostos centrais e todos os demais serviços de  abastecimento dos mercados, que só se farão por seu intermédio, inclusive estabelecer quotas para a exportacão, fixando os preços a serem pagos ao produtor, as taxas por serviços de beneficiamento e industrialização e o preço de venda aos consumidores, quando se tratar de mercado interno;

i)  organizar cooperativas de fruticultores, obedecendo à legislação coo­perativista vigente, com as seguintes modificações:

1 – nomeação e substituição, pela Comissão, nos três primeiros anos de funcionamento, dos membros da Diretoria, que deverá ser escolhida entre os fruticultores, cooperados, excetuado o Gerente, que poderá ser es­tranho;

2 – em cada zona de produção, cuja delimitação cabe à Comissão, esta só poderá organizar uma cooperativa;

J) financiar, por intermédio das cooperativas de produtores, organizadas nas condições do item anterior, a fruticultura.

Art. 3º A Comissão ora criada terá sua sede no Distrito Federal.

Art. 4º Com a garantia dos dois Estados maiores produtores e do Distrito Federal, a Comissão realizará, as necessárias operações de crédito para construção e movimentação de entrepostos, casas de embalagem e fá­bricas de produtos derivados e para a comercialização o industrialização das safras.

Art. 5º A Comissão fica autorizada a arrecadar e dispor de uma taxa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por caixa ou quantidade de frutas correspon­dente, a critério da mesma, prestando contas mensais ao Ministério da Agricultura.

Art. 6º Ficam isentos de selos devidos à União ou à Prefeitura do Distrito Federal, e de quaisquer emolumentos constantes de leis e regula­mentos baixados pelo governo da União, os atos da Comissão Executiva de Frutas, para promover, organizar e executar o fornecimento de frutas do Distrito Federal e o escoamento das safras para o exterior, bem como os atos em que for parte a mesma Comissão.

Parágrafo único. Ficam, igualmente, isentas do imposto de transmis­são de propriedade, devido à Prefeitura do Distrito Federal, as aquisições de bens moveis e imoveis feitas pela Comissão Executiva de Frutas e a alie­nação, quando em favor de cooperativas de produtores.

Art. 7º Os Estados, aos quais a Comissão Executiva de Frutas soli­citar a isenção dos selos e do imposto referidos no artigo anterior e seu parágrafo, devidos ao Estado ou aos Municípios e dos emolumentos cons­tantes de leis e regulamentos estaduais ou municipais, ficam autorizados a atendêla.

Art. 8º As decisões da Comissão serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções a serem aprovadas pelo Ministro da Agricultura, sendo sua inobservância passivel de penalidade de acordo com os regulamentos expedidos.

Art. 9º Esta lei considerase em vigor a partir de 29443.

Art. 10º Ficam revogados os decretosleis 2.568, de 29841, 2.635,

de 18941, 5.426 de 27443, 5.032 de 41242 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.