DECRETO‑LEI N. 5.525 – DE 28 DE MAIO DE 1943
Cria uma coletoria federal no Município de Pontal, no Estado de São Paulo, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto‑lei n. 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no Município de Pontal, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Ficam criados e incluidos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de Coletor, classe C e um (1) cargo de Escrivão, classe B.
Art. 3º Para atender à despesa decorrente deste decreto‑lei, fica aberto o crédito suplementar de nove mil, trezentos e noventa e nove cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 9.399,60), em reforço da Verba 1 – Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo n. 14 do decreto‑lei número 5.120, de 19 de dezembro de 1942), como segue:
VERBA 1 – PESSOAL |
Consignação I – Pessoal Permanente |
S/c. n. 01 Pessoal Permanente ..................................................................................................... Cr$ 2.799,60 |
S/c. n. 02 Percentagens ................................................................................................................Cr$ 6.600,00 |
Cr$ 9.399,60 |
Art. 4º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.