DECRETO-LEI N. 5.520 – DE 25 DE MAIO DE 1943
Dispõe sobre a concessão de diárias e pagamento de transporte aos membros dos Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aos membros dos Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo e respectivos suplentes em exercício, poderá ser concedida diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, quando, por decisão dos mesmos Conselhos, se deslocarem da sede em objeto de serviço.
Parágrafo único. As despesas de transporte serão pagas pelo Governo, conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 2º A diária será arbitrada pelo Presidente do Conselho, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida do local para onde se fará o deslocamento.
Parágrafo único. A diária não poderá ser inferior a Cr$ 15,00 nem superior ao máximo estabelecido para os funcionários federais em geral.
Art. 3º O processamento obedecerá, no, que couber, às normas estabelecidas para a concessão de diária aos funcionários federais.
Art. 4º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio VaRgas.
Alexandre Marcondes Filho.