DECRETO‑LEI N. 5.479 – DE 12 DE MAIO DE 1943
Isenta de custas, taxas e emolumentos as certidões e justificações para habilitação dos herdeiros de praças à pensão instituida pelos decretos‑leis ns. 4.819, de 8 de outubro de 1942, e 4.839, de 16 de outubro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam isentas de custas, emolumentos e taxas a justificação de que trata a letra h do Parágrafo Único do art. 26 do decreto n. 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, e demais documentos ou certidões de que necessitem os herdeiros de praças do Exército ou da Marinha para se habilitarem à pensão instituida pelos decretos‑leis ns. 4.819 e 4.839, respectivamente, de 8 e 16 de outubro de 1942.
Parágrafo único. As justificações, documentos e certidões a que se alude este artigo deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituidos de valor para qualquer outro efeito.
Art. 2º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.