DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.479 – DE 12 DE MAIO DE 1943

Isenta de custas, taxas e emolumentos as certidões e justificações para ha­bilitação dos herdeiros de praças à pensão instituida pelos decretosleis ns. 4.819, de 8 de outubro de 1942, e 4.839, de 16 de outubro de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam isentas de custas, emolumentos e taxas a justificação de que trata a letra h do Parágrafo Único do art. 26 do decreto n. 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, e demais documentos ou certidões de que necessitem os herdeiros de praças do Exército ou da Marinha para se habilitarem à pensão instituida pelos decretosleis ns. 4.819 e 4.839, respectivamente, de 8 e 16 de outubro de 1942.

Parágrafo único. As justificações, documentos e certidões a que se alude este artigo deverão mencionar expressamente o fim a que se desti­nam, sendo destituidos de valor para qualquer outro efeito.

Art. 2º O presente decretolei entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.