DECRETO‑LEI N. 5.476 – DE 11 DE MAIO DE 1943
Aprova o acordo firmado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e o Governo do Estado de Mato Grosso, o Banco de Crédito da Borracha S.A. e a Rubber Development Corporation
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o acordo que a este acompanha, firmado em 19 de abril de 1943, entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e o Governo do Estado de Mato Grosso, o Banco de Crédito da Borracha S.A. e a Rubber Development Corporation, para intensificar a produção de borracha no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
A. de Souza Costa.
GETULIO VARGAS.
Acordo a que se refere o decreto‑lei n. 5.476, de 11 de maio de 1943
No propósito de intensificar a produção de borracha no Estado de Mato Grosso, a Comissão de Controle dos Acordos de Washington, o Governo do Estado de Mato Grosso, o Banco de Crédito da Borracha, S.A. e a Rubber Development Corporation, ajustam entre si o seguinte:
CLÁUSULA I
O Governo do Estado de Mato Grosso se compromete a promover a exploração dos seringais não trabalhados existentes em terras devolutas, ou que se encontrarem em abandono.
CLÁUSULA II
Para esse fim, o Governo do Estado poderá fazer contratos de locação de serviços, com firmas idôneas, individuais ou coletivas, determinando as zonas seringueiras em que cada uma delas deverá operar.
CLÁUSULA III
Em cada contrato de locação se estabelecerá o mínimo de produção anual de borracha.
CLÁUSULA IV
Os locadores custearão todas as despesas de extração, preparo e transporte da borracha até a cidade de Cuiabá, ou até outros pontos previstos nos seus contratos.
CLÁUSULA V
Para esse fim, os locadores que satisfaçam os requisitos usuais exigidos, em operações de crédito, pelo Banco de Crédito da Borracha, S.A. e pela Rubber Development Corporation, serão por essas entidades financiados, atendendo‑se às peculiaridades locais, ficando, todavia, assegurado aos locadores o direito de se financiarem por qualquer outra forma.
CLÁUSULA VI
Toda borracha produzida nas condições acima mencionadas será entregue ao Banco de Crédito da Borracha, S.A. em Cuiabá, ou em outros pontos posteriormente combinados, aos preços estabelecidos pelas entidades competentes.
CLÁUSULA VII
Os preços a serem pagos pelos diversos tipos ou qualidades de borracha serão fixados para o produto entregue em Cuiabá em armazem aprovado pelo Banco de Crédito da Borracha, S.A.
CLÁUSULA VIII
Essa entrega, fiscalizada pelo Governo do Estado, será efetuada mediante pesagem e classificação feitas pelo Banco de Crédito da Borracha, S.A.
CLÁUSULA IX
Do valor da borracha entregue de conformidade com a cláusula VI, serão deduzidos sete por cento (7%) para o Governo do Estado, nos termos do art. 4.º do decreto‑lei n. 4.841, de 17 de outubro de 1942.
CLÁUSULA X
Afim de colaborar com o Governo do Estado de Mato Grosso na execução de um Plano de construção, melhoramento, adaptação e conservação de estradas de rodagem, e de navegação fluvial, visando o aumento da produção de borracha e o seu transporte na região central do Estado, a Rubber Development Corporation contribuirá com a importância de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00) durante o ano de 1943.
CLÁUSULA XI
O Plano rodoviário e fluvial de que trata a cláusula anterior será submetido à aprovação da Comissão de Controle dos Acordos de Washington e da Rubber Development Corporation e o pagamento da importância da contribuição será feito na medida das necessidades da execução dos serviços.
CLÁUSULA XII
Nos anos subsequentes, as importâncias destinadas à execução do referido Plano serão fixadas, mediante entendimentos entre os signatários do presente Acordo, tendo em vista o aumento da produção, de borracha, os resultados obtidos na execução dos serviços, durante o ano anterior e as novas necessidades relacionadas com a continuação dos mesmos.
CLÁUSULA XIII
No propósito de estender aos seringueiros e seringalistas da região central do Estado de Mato Grosso as facilidades, para aquisição de gêneros básicos, previstas no Acordo celebrado entre a Rubber Development Corporation e a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico, aprovado pelo decreto‑lei n. 5.403, de 13 de abril de 1943, a Rubber Development Corporation concorda em manter em Cuiabá os estoques julgados indispensaveis.
CLÁUSULA XIV
Para cumprimento das obrigações contraidas pelo presente Acordo, o Banco de Crédito da Borracha, S.A. estabelecerá imediatamente uma agência na cidade de Cuiabá.
CLÁUSULA XV
O Governo do Estado de Mato Grosso se compromete a não aumentar o imposto de exportação que incide sobre a borracha, durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA XVI
O Governo de Mato Grosso expedirá os atos de sua competência, necessários à execução do presente Acordo.
CLÁUSULA XVII
A Comissão de Controle dos Acordos de Washington solicitará ao Governo Federal as medidas necessárias à execução do presente Acordo.
CLÁUSULA XVIII
As entidades signatárias do presente Acordo se comprometem a empregar os seus melhores esforços afim de impedir o desvio ou contrabando da borracha produzida no Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA XIX
O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de 1946.
CLÁUSULA XX
As dificuldades ou dúvidas surgidas durante a vigência do presente Acordo, bem como quaisquer modificações em seu teor, serão resolvidas e ajustadas entre as partes interessadas, ouvida sempre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1943.
Pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington
(a) Valentim F. Bouças, Diretor‑Executivo
Pelo Governo do Estado de Mato Grosso
(a) João Ponce de Arruda, Secretário‑Geral
Pelo Banco de Crédito da Borracha, S.A.
(a) Rui Medeiros, Diretor
Pela Rubber Development Corporation
(a) James A. Rusell, Junior, Representante Especial para o Brasil.