DECRETO‑LEI N. 5.458 – DE 5 DE MAIO DE 1943
Declara inexistente a dívida de guerra do Paraguai para com o Brasil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição;
Considerando que a política de solidariedade americana tem, como principal objetivo, a fraternal colaboração das Repúblicas deste hemisfério no ideal comum de progresso e de paz;
Considerando que as afinidades e as boas relações entre o povo brasileiro e o paraguaio devem, por todos os meios, intensificar‑se;
Considerando o alto apreço em que o Governo e o povo brasileiros teem o povo e o Governo da República irmã;
Considerando o desejo do povo e do Governo brasileiros de prestar.uma homenagem especial ao povo e ao Governo paraguaios por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da República do Paraguai; e
Interpretando o sentimento nacional,
Resolve baixar o seguinte decreto‑lei:
Art. 1º É declarada ínexistente, a partir desta data, para todos os efeitos, a dívida da República do Paraguai para com o Brasil, constante do Tratado de Paz, firmado em Assunção a 9 de janeiro de 1872.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.