DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.451 – DE 30 DE ABRIL DE 1943

Modifica o decretolei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942 e o decretolei n. 5.275, de 24 de fevereiro de 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 12 do decretolei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O direito de requisitar será exercido nos casos pre­vistos no arts. 2º, 3º, 4º e 5º pelos Ministros de Estado dos Negó­cios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que os representem com poderes expressos.

§ 1º O Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este artigo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas.

§ 2º O Presidente da Comissão Central de Requisições poderá exercer o direito de requisitar, mediante autorização expressa, em cada caso, do Presidente da República".

Art. 2º O art. 6º do decretolei n. 5.275, de 24 de fevereiro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Quando a necessidade o exigir, serão constituídas Sub­comissões de Avaliação de Requisições junto à Comissão Central de Requisições, em cada município dos Estados ou Territórios, composta de três membros, sendo que, nos municípios, o Prefeito Municipal será seu presidente, tendo como vogais os coletores federal e estadual.

§ 1º Tais Subcomissões passarão a funcionar desde o momento em que seus membros forem convocados pelo presidente da C. C. R. que lhes transmitirá as instruções para orientação de seus trabalhos.

§ 2º Os membros da Subcomissão de Avaliação de Requisições junto à C. C. R. serão designados, para cada caso, pelo Presidente da C. C. R., sendo obrigatoriamente um deles representante do Ministério da Fazenda e cabendo a Presidência a quem for pelo refe­rido Presidente designado.

§ 3º As Subcomissões deverão preparar os pedidos de indeniza­cão das requisições feitas, no prazo de 15 dias, exigindo das partes o cumprimento da Lei do Selo, as cópias dos documentos comproba­tórios da requisição feita e do recibo de entrega passado pelo requi­sitante".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, regovadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

J. P. Salgado Filho.