DECRETO‑LEI N. 5.447 – DE 30 DE ABRIL DE 1943
Dispõe sobre o emprego, nas fábricas de fiação e tecidos, da fécula ou amido de mandioca
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As fábricas de fiação e tecidos, existentes ou que venham a existir no país, são obrigadas a adquirir e consumir, nos serviços de engomagem de fios, acabamento de tecidos e nos trabalhos de estamparia, a fécula ou amido de mandioca, de produção nacional.
Parágrafo único. AIém da fécula ou amido, poderão ser empregados, nos trabalhos de preparação de tecidos, e a juízo da Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca, outros produtos preparados à base. de amido ou fécula de mandioca, contendo, no mínimo, 70 % deste.
Art. 2º Para o efeito de distribuição de quotas, será feito, pela Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca, nas respectivas fábricas, o levantamento estatístico da produção e do consumo de fécula ou amido.
§ 1º As quotas de fornecimento serão proporcionais à capacidade de produção de cada fecularia, tendo em vista o total da produção anual de fécula no país.
§ 2º As quotas de aquisição, que deverão ser adquiridas obrigatoriamente pelas fábricas de fiação e tecidos, serão fixadas, mensalmente, pela Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca, na base do consumo de cada fábrica.
Art. 3º A Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca fará o registro prévio das fábricas que deverão fornecer a fécula ou amido, organizando, para cada uma, o, respectivo cadastro, o qual compreenderá: condições técnicas, capacidade de produção e organização comercial.
Art. 4º As fecularias e fábricas de tecelagem remeterão, mensalmente, à Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca, um boletim, do qual deverão constar: para as fecularias, a produção, venda e estoques; e para as fábricas, a aquisição, consumo e estoque de fécula, verificados durante o mês.
Art. 5º A Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca fixará os preços mínimos por que deverá ser paga a fécula ensacada, tendo em vista o custo de produção.
Art. 6º As féculas destinadas às fábricas de fiação e tecidos terão um abatimento de 20 % sobre as tarifas ferroviárias e fretes de empresas de cabotagem.
Art. 7º A fiscalização da execução do presente decreto‑lei caberá à Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca que, para isso, poderá delegar poderes a outros orgãos federais ou estaduais, mediante autorização do ministro da Agricultura.
Art. 8º As transgressões de dispositivos contidos no presente decreto-lei, serão punidas com multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 e na reincidência impor‑se‑á ao transgressor a pena de cancelamento do seu registo de comércio e das licenças que houverem sido concedidas; e, tratando‑se de sociedade anônima, ser‑lhe‑á cassada a autorização para funcionar.
Parágrafo único. As fecularias que não remeterem, dentro dos prazos estabelecidos, o boletim de que trata o art. 4º deste decreto‑lei, serão, automaticamente, excluidas das relações mensais de quotas.
Art. 9º Compete à Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca, impor as penalidades previstas neste decreto‑lei, sendo facultado recurso, sem efeito suspensivo, para o ministro da Agricultura, dentro de prazo de dez dias, a contar da data da publicação do respectivo ato.
Art. 10. Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Sales.
Alexandre Marcondes Filho.