DECRETO~LEI N

DECRETO-LEI N. 5.442 – DE 30 DE ABRIL DE 1943

Dispõe sobre o registo de professores no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,

Considerando que pelo decretolei n. 3.085, de 3 de março de 1941 foi restabelecido o registo provisório dos professores de ensino superior, secun­dário, profissional comercial e primário, registo esse que habilita ao exercício da profissão de professor;

Considerando entretanto, que o exercício dessa profissão ficou condicio­nado ao registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de um prazo que se esgotou por força do decretolei n. 4.077, de 2 de fevereiro de 1942;

Considerando que não é admissivel seja impedido o exercício de uma profissão aos que se encontrem para a mesma habilitados,

decreta:

Art. 1º Fica permitido, sem restrição de prazo, no Ministério do Tra­balho, Indústria e Comércio, o registo dos professores e auxiliares de admi­nistração escolar a todos os que exibirem os documentos de habilitação exigi­dos pelo decretolei n. 2.028, de 22 de fevereiro de 1940.

Art. 2º Este decretolei entrará em vigor na data de sua publicação, re­vogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Gustavo Capanema.