DECRETO-LEI N. 5.442 – DE 30 DE ABRIL DE 1943
Dispõe sobre o registo de professores no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,
Considerando que pelo decreto‑lei n. 3.085, de 3 de março de 1941 foi restabelecido o registo provisório dos professores de ensino superior, secundário, profissional comercial e primário, registo esse que habilita ao exercício da profissão de professor;
Considerando entretanto, que o exercício dessa profissão ficou condicionado ao registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de um prazo que se esgotou por força do decreto‑lei n. 4.077, de 2 de fevereiro de 1942;
Considerando que não é admissivel seja impedido o exercício de uma profissão aos que se encontrem para a mesma habilitados,
decreta:
Art. 1º Fica permitido, sem restrição de prazo, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o registo dos professores e auxiliares de administração escolar a todos os que exibirem os documentos de habilitação exigidos pelo decreto‑lei n. 2.028, de 22 de fevereiro de 1940.
Art. 2º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Gustavo Capanema.