DECRETO‑LEI N. 5.430 – DE 28 DE ABRIL DE 1943
Dispõe sobre comissionamento de oficiais do Exército em posto superior e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Durante o estado de guerra é permitido comissionar, em posto superior ao de suas patentes, oficiais da ativa do Exército, até os limites exigidos pelas necessidades da mobilização militar, ou para preencher os claros abertos no decorrer das operações de guerra.
Art. 2º O comissionamento poderá ser feito no posto imediato ao efetivo, por efeito de mobilização, ou em dois postos acima do mesmo – comissão excepcional – para atender aos claros verificados no decorrer das operações de guerra.
Art. 3º As condições para o comissionamento são:
a ) interstício mínimo, nos respectivos postos, salvo no caso de comissão excepcional, de
– um ano, para os oficiais subalternos e capitães;
– seis meses, para os oficiais superiores e generais;
b) espírito militar, capacidade de acção de comando, evidenciados no exercício de comissões que hajam desempenhado e tal como define essas qualidades a Lei de Promoções em vigor;
c) capacidade física indispensavel ao exercício das funções de seu posto, verificada em inspeção de saude, a que devem ser previamente subemetidos, para o fim especial do comissionamento.
Art. 4º Nenhum oficial poderá ser comissionado no posto de General de Brigada sem ter, pelo menos, quarenta anos de idade e curso de estado‑maior. Para o posto de oficial superior, a idade mínima exigida será a de trinta anos.
Art. 5º Computadas as necessidades segundo o estabelecido no art. 1º deste decreto‑lei, o Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra, fixará, por decreto, periodicamente, o número de vagas a serem preenchidas por comissionamento.
Art. 6º O Ministro da Guerra, oportunamente e sempre que as necessidades militares o aconselharem, organizará a relação dos oficiais em condições de serem comissionados, submetendo‑a à consideração do Presidente da República, para os devidos fins.
Parágrafo único. Na organização da relação de que trata este artigo, o Ministro da Guerra, se julgar necessário, poderá recorrer aos orgãos informativos competentes, e levará na devida conta os comissionamentos ad referendum, operados na conformidade do parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 7º O comissionamento será efetuado por meio de decreto, fazendo‑se na própria patente a necessária apostila.
Parágrafo único. Quando, porem, no decorrer de operações de guerra, se verificarem vagas cujo preenchimento se imponha imediatamente, o comissionamento poderá ser feito por ato do Comandante‑chefe, ad referendum do Presidente da República.
Art. 8º Os oficiais comissionados ficarão investidos em todos os direitos, vantagens, atribuições e deveres do posto em comissão assim como da respectiva autoridade e da precedência hierárquica correspondente.
Parágrafo único. Em caso de igualdade de posto, a precedência hierárquica, para todos os efeitos, será regulada pela do posto efetivo.
Art. 9º Os oficiais comissionados usarão os uniformes, insígnias e denominações do posto em que forem comissionados, como se efetivos fossem.
Art. 10. Só poderá haver comissionamento para exercício efetivo de função militar e, de preferência, para comando de tropa.
Parágrafo único. O oficial comissionado que entrar no exercício de funções públicas civís, ou não previstas neste decreto‑lei, perderá a comissão, ficando automaticamente suspensos todos os direitos e vantagens correspondentes à mesma.
Art. 11. Os oficiais em comissão somente poderão gozar de licença para tratamento da própria saude, em consequência de moléstia ou acidente ocorridos em campanha ou em serviço.
Parágrafo único. O gozo de qualquer outra licença ou afastamento da função para que foi comissionado, importará na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 12. Fora dos casos previstos na Constituição (arts. 160, parágrafo único e 177) e neste decreto‑lei (arts. 10, parágrafo único, 11, parágrafo único e 14), os oficiais comissionados só perderão o direito às honras, prerrogativas e vantagens decorrentes da comissão pelo mau desempenho de função ou prática de atos que os desmereçam no conceito de seus chefes, devidamente comprovados.
Art. 13. Os oficiais, durante a comissão, terão suas inatividades reguladas pelas disposições da lei respectiva, e seus herdeiros terão direito à percepção da herança militar correspondente, como se efetivos fossem.
Art. 14. Decretada a desmobilização, ficarão sem efeito os comissionamentos, voltando os oficiais ao posto efetivo.
Art. 15. Os oficiais comissionados continuarão, como os demais, a ser promovidos normalmente nos quadros das respectivas armas e serviços, consoante os princípios estabelecidos na Lei de Promoções.
Parágrafo único. O fato do comissionamento, porem, constituirá motivo que muito recomendará o oficial à promoção por merecimento, devendo a Comissão de Promoções do Exército levá‑lo na devida consideração ao organizar os quadros de acesso por merecimento.
Art. 16. O preenchimento, em comissão, dos claros exigidos pela mobilização ou abertos no decorrer das operações, correspondentes ao exercício de comando de escalão superior ao de Divisão, processar‑se‑á por livre escolha do Presidente da República, que fixará as vantagens e prerrogativas dessas funções.
Art. 17. O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 da abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.