DECRETO‑LEI N. 5.428 – DE 27 DE ABRIL DE 1943
Estabelece o controle da indústria nacional de artefatos de borracha, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Durante a vigência dos Acordos sobre borracha bruta e manufaturada, firmados entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos da América, a 3 de março de 1942 e 3 de outubro de 1942, fica a Comissão de Controle dos Acordos de Washington autorizada a controlar, nos termos do decreto-lei n. 4.523, de 25 de julho de 1942, a produção de artefatos de borracha no país.
Art. 2º Para a execução do controle a que se refere o artigo anterior, à Comissão de Controle dos Acordos de Washington compete:
I – Promover entendimentos para garantir:
a) o suprimento de matérias primas e equipamento necessários à indústria nacional de artefatos de borracha; e
b) o fornecimento, pela indústria nacional, de artigos essenciais à defesa do Hemisfério.
II – Tomar as providências necessárias, nos termos desta lei, através dos seguintes orgãos:
a) Do Banco de Crédito da Borracha S. A., para:
1. Manter, nos centros industriais de artefatos de borracha estoques das qualidades utilizadas em volume suficiente ao funcionamento dos estabelecimentos manufatureiros;
2. Fornecer, dentro das quotas estabelecidas nos termos da alínea b, n. 5, do inciso II deste artigo e a preços ajustados, a borracha necessária ao consumo da indústria nacional.
b) Do Setor da Produção Industrial da Coordenação da Mobilização Econômica, para:
1. Manter estatística especializada e atualizada do movimento dos estoques e consumo de matérias primas e da produção dos artefatos de borracha;
2. Acompanhar as atividades da indústria, controlando os dados estatísticos por ela fornecidos;
3. Estudar e promover modificações nos programas de produção dos estabelecimentos fabrís e a adaptação de suas instalações, para melhor aproveitamento das matérias primas e maior rendimento, visando a produção de artigos considerados essenciais e a utilização de borracha recuperada ou regenerada;
4. Elaborar especificações técnicas relativas às percentagens de borracha natural e recuperada a serem empregadas na fabricação de artefatos;
5. Fixar periodicamente e de modo equitativo a quota de consumo de borracha destinada a cada estabelecimento levando em consideração a espécie de artigos manufaturados, a produção em período representativo anterior e a situação dos estoques em poder dos fabricantes;
6. Promover, quando necessário, considerando as exigências da produção de artigos essenciais, a redistribuição ou transferência parcial ou total, de estoques existentes para sua imediata utilização;
7. Promover a classificação dos artefatos de borracha fabricados no país em três (3) categorias – a) essenciais; b) dispensaveis; c) superfluos – tendo em vista as necessidades do consumo militar e civil;
8. Incentivar a produção dos artigos considerados essenciais e restringir ou proibir a manufatura dos artigos considerados dispensaveis e supérfluos;
9. Orientar e prestar assistência técnica às fábricas de artefatos de borracha, tendo em vista o esforço de guerra;
10. Estimular a utilização em larga escala de borracha recuperada ou regenerada, bem como estabelecer as condições de seu comércio;
11. Reduzir ou suprimir as quotas de consumo de borracha das fábricas que não cumprirem as disposições constantes do presente decreto‑lei ou que dificultarem o controle nele estabelecido;
12. Estudar e elaborar planos visando a economia no uso de artigos de borracha, bem como a utilização de sucedâneos;
13. Opinar obrigatoriamente sobre a instalação de novas indústrias de artefatos de borracha no país.
c) Da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, para controlar a exportação de todos os produtos manufaturados de borracha, fixando as condições do seu comércio.
Art. 3º Os industriais de artefatos de borracha e os comerciantes intermediários deverão declarar à Comissão de Controle dos Acordos de Washington ou ao órgão por ela designado, dentro do prazo de quinze (15) dias a contar da data da publicação do presente decreto‑lei, o volume atual dos seus estoques de borracha, o local do depósito, bem como as quantidades adquiridas e ainda não recebidas.
Art. 4º Após a publicação deste decreto‑lei, nenhuma fábrica de artefatos de borracha poderá comprar ou receber borracha de qualquer tipo ou qualidade, inclusive recuperada ou regenerada, sem autorização expressa da Comissão de Controle dos Acordos de Washington ou do órgão por ela designado.
Art. 5º As transações de borracha de qualquer tipo ou qualidade, inclusive a recuperada ou regenerada, e as transações de artefatos de borracha que forem realizadas contrariando os dispositivos do presente decreto‑lei, bem como a manutenção de estoques clandestinos de borracha determinarão a apreensão da mercadoria e serão considerados atos praticados contra a segurança nacional, ficando os responsaveis sujeitos às penalidades previstas em lei.
Art. 6º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.