DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.426 – DE 27 DE ABRIL DE 1943

Altera a redação de disposições dos decretosleis ns. 5.030, 5.031 e 5.032, de 4 de dezembro de 1942, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 3º do decretolei n. 5. 030, de 4 de dezembro de 1942, publicado no Diário Oficial de 23 de janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Para execução do programa contido no artigo an­terior:

I –  Disporá a C. E. P.:

a) do Entreposto de Pesca do Rio de Janeiro e de suas instalações;

b) da "Fábrica de Produtos e Subprodutos do Cação", em São Luiz do Maranhão;

c) das dotações orçamentárias da Policlínica de Pescadores, criada pelo decretolei n. 3.118, de 14 de março de 1941, bem como de outras dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União ou mediante créditos especiais.

II – ficarão subordinadas à C.E.P.:

a) a Caixa de Créditos dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decretolei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938;

b) a Policlínica de Pescadores, criada pelo decretolei nú­mero 3.118, de 14 de março de 1941.

§ 1º Arrecadará a C.E.P. uma taxa de 5% sobre o valor do pescado negociado no país, que recolherá ao Tesouro Nacional como renda da União, a qual será escriturada sob rubrica própria do Orçamento da Receita.

§ 2º Com base na receita prevista na forma do parágrafo anterior e em 50% da arrecadação provavel da taxa "Expansão da Pesca", criada pelo decretolei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938, assim como nas exigências da execução do programa de trabalhos da C.E.P., poderão, oportunamente, ser abertos cré­ditos especiais e consignados recursos orçamentários que serão por esta aplicados mediante autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

§ 3º Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Cré­dito e a Policlínica de Pescadores, a C.E.P. apresentará, à in­dispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os regulamentos e planos.

§ 4º A C.E.P. não poderá admitir na prática da pesca co­mercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devi­damente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.

§ 5º As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do art. 2º do decretolei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941, continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as demais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo e decretolei, a cargo da C.E.P.

Art. 2º O dispositivo da alínea e do art 2º do decretolei n. 5.031, de 4 de dezembro de 1942, publicado no Diário Oficial de 23 de janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

“e) cobrar uma taxa de 10% sobre o valor de venda dos pro­dutos da mandioca, arrecadála e recolhêla ao Tesouro Nacional como renda da União, a qual será escriturada sob rubrica pró­pria do Orçamento da Receita, podendo ser, oportunamente, com base na arrecadação provavel dessa taxa e nas exigências da execução dos programas de trabalhos, abertos créditos especiais e consigna­dos recursos orçamentários que serão aplicados pela Comissão, mediante autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agri­cultura".

Art. 3º O dispositivo da alínea h do art. 2º do decretolei n. 5.032, de 4 de dezembro de 1942, publicado no Diário Oficial de 23 de janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"h) superintender os entrepostos centrais e todos os demais serviços de abastecimento dos mercados, que só se farão por seu intermédio, inclusive estabelecer quotas para a exportação, fixar os preços a serem pagos ao produtor, sugerir a criação de taxas por serviços de beneficiamento e industrialização e determinar o preço de venda aos consumidores quando se tratar de mercado interno".

Art. 4º O art. 5º do decretolei n. 5.032, de 4 de dezembro de 1942, publicado no Diário Oficial de 23 de janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º A Comissão está autorizada a arrecadar a taxa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por caixa ou quantidade de frutas cor­respondente, a critério da mesma, devendo recolhêla ao Tesouro Nacional como renda da União, a qual será escriturada sob rubrica própria do Orçamento da Receita, podendo ser, oportunamente, com base na arrecadação provavel dessa taxa e nas exigências da execução dos programas de trabalhos, abertos créditos especiais e consignados recursos orçamentários que serão aplicados pela Co­missão mediante autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Parágrafo único. A Comissão poderá dispor das dotações con­signadas no Orçamento para 1943 à extinta Comissão de Controle da Produção e Comércio de Bananas."

Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.

A. de Souza Costa.

Henrique A. Guilherm.