Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO‑LEI N. 5.425 – DE 27 DE ABRIL DE 1943
Modifica o quadro de distribuição dos agentes fiscais do imposto de consumo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A corporação dos agentes fiscais do imposto de consumo compõe‑se de 836 funcionários, distribuidos de acordo com o quadro anexo, que modifica o constante do Regulamento aprovado pelo decreto‑lei n. 739, de 24 de setembro de 1938.
Art. 2º O presente decreto‑lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 d e abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.