DECRETO‑LEI N. 5.424 – DE 26 DE ABRIL DE 1943
Dispõe sobre a distribuição e aplicação de dotação orçamentária destinada a despesas de representação, excursões, hospedagens e homenagens
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Publicada a lei de orçamento, consideram‑se automaticamente registadas pelo Tribunal de Contas e distribuidas ao Tesouro Nacional as dotações concedidas aos diversos ministérios para despesas de "recepções, excursões, hospedagens e homenagens", cuja aplicação será determinada, em cada caso, pelo titular da pasta a que pertencer o crédito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica‑se à lei orçamentária vigente.
Art. 2º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicaçãoção, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.