DECRETO‑LEI N. 5.413 – DE 16 DE ABRil DE 1943
Manda aplicar aos desertores primários do Exército disposições do artigo 271 do Código da Justiça Militar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aplicam‑se aos desertores primários do Exército, incursos no item II do § 2º do artigo 16 do decreto‑lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, as disposições do artigo 271 e seu parágrafo único do Código da Justiça Militar.
Parágrafo único. O Conselho de Justiça do corpo de tropa, formação de serviço ou estabelecimento poderá cassar a menagem se as circunstâncias do crime ou a supereminência dos casos previstos no artigo 159 do referido Código de justiça Militar o aconselharem.
Art. 2º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 16 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.