DECRETO-LE I N

DECRETOLEi N. 5.401 – DE 13 DE ABRIL DE 1943

Altera o decretolei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, que dispôs sobre a justiça do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 14, letra c; 31, n. X; 33; 263, § 2º; 268; 269; 269, § 3º; 272 e 377, § 5º, do decretolei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14, letra c Os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal de Apelação, entre elas e o Conselho de justiça, ou entre as autoridades judiciárias e administrativas.

Art. 31, n. X Substituir o Presidente em todos os casos e o Corregedor nas faltas ocasionais e em férias.

Art. 33. O Corregedor tomará parte nos julgamentos da com­petência do Tribunal Pleno e substituirá o VicePresidente, nas faltas ocasionais.

Ao Tribunal apresentará, anualmente, até 15 de fevereiro, re­latório circunstanciado do serviço de correições do ano anterior.

Art. 263. § 2º O Presidente e o VicePresidente do Tribunal de Apelação e o Corregedor, por concessão do mesmo Tribunal, e o Procurador Geral, com autorização do Ministro da Justiça, po­derão gozar as férias por períodos intercalados, dentro do mesmo ano; os demais Desembargadores, com autorização do Presidente do Tribunal, poderão gozálas em dois períodos de 30 dias, dentro do mesmo ano, desde que não haja necessidade de convocação de subs­tituto.

Art. 268. Nas licenças até três meses, para tratamento de saude, os serventuários referidos no artigo anterior terão direito ao salário fixado; excedendo esse prazo, o mesmo sofrerá a redução de um terço, até seis meses; daí, até um ano, a redução de dois terços; nada percebendo posteriormente.

Art. 269. O Presidente do Tribunal de Apelação será sempre substituído pelo VicePresidente; este e o Corregedor se substi­tuem reciprocamente nos impedimentos ou faltas ocasionais; quando ambos forem impedidos, e, nos demais casos, inclusive por motivo de férias, serão substituídos pelos desembargadores, na ordem de an­tiguidade.

Art. 269. § 3º Nos outros casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas neste artigo, os desembargadores serão substi­tuídos pelos juizes de direito convocados pelo Presidente do Tri­bunal, atendendo à conveniência e ao interesse do serviço.

Art. 272. Nos casos de licença e afastamento do serviço para trabalhos legislativos, serão convocados substitutos para os Desem­bargadores e juizes de direito, salvo no caso do art. 269, § 4º.

Art. 377, § 5º Aos sábados o expediente forense será iniciado às 9 horas e encerrado às 12, salvo para os casamentos e atos do registo civil, que poderão também ser realizados aos domingos e feriados. "

Art. 2º Ficam acrescentados aos dispositivos seguintes do decretolei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940:

I – Ao art. 35, o parágrafo único nestes termos:

"Parágrafo único. Ao Corregedor caberá dirigir o serviço de distribuição, a que se refere o artigo 59, § 4º, desta lei, podendo praticar pessoalmente qualquer dos atos mencionados nesse dispositivo e baixar as instruções que forem necessárias à regularidade do serviço".

II – Ao art. 30, acrescentar o n. XXVII, nestes termos:

"XXVII designar, anualmente, os Juizes substitutos que de­verão ter exercício no Juri, na Vara de Menores e no registo civil, e organizar a escala para o serviço de distribuição e para as substi­tuições. "

III Ao art. 59, o § 7º, nestes termos:

"§ 7º Antes de entrar em férias, o juiz efetivo deverá comuni­car ao Presidente do Tribunal de Apelação que não pende de jul­gamento causa cuja instrução tenha dirigido e que não tem na con­clusão, por tempo maior do que o prazo legal, autos pendentes de decisão".

IV Ao art. 377, o § 6º, nestes termos:

"§ 6º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados de mais um, dia."

Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único do art. 272 do decretolei ri. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.

Art. 4º Ficam revogados o art. 2.0 do decretolei n. 3 1203, de 22 de abril de 1941, o art. 1º do decretolei n. 3.405, de 10 de julho de 1941, e restabelecido o que dispõe o art. 59, § 4.1, do decretolei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, sendo, porem, bimensal a escala de serviço a que este último se refere.

Art. 5º A rubrica de balanços comerciais será feita pelos juizes de direito das varacíveis mediante bilhete de distribuição expedido pela Secretaria da Corregedoria, pagando o interessado as custas, em selo aposto e inutilizado no mesmo bilhete, de Cr$ 2,00.

Art. 6º É de cinco dias, contados da data da publicação do despacho no "Diário da Justiça", ou de sua ciência pelo recIamante, o prazo para a Interposição de reclamação ao Conselho de justiça (decretolei n. 2.726, de 31 de outubro de 1940) .

§ 1º O pedido de reconsideração dirigido, dentro nesse prazo, ao juiz prolator do despacho, interrompeo para recomeçar a correr da data da publicação ou ciência do que indeferir àquele pedido.

§ 2º A reclamação que não for preparada na Secretaria do Tribunal no prazo de 48 horas contadas do despacho na inicial, será considerada deserta, e arquivada, por despacho do Presidente do Tribunal de Apelação.

Art. 7º Com a destinação especial para conservação e melhoramento das instalações do Palácio da Justiça, Pretório e Forum Criminal, fica ins­tituida uma contribuição mensal obrigatória por parte dos serventuários (escrivães, oficiais do registo, distribuidores, contadores, partidores, avalia­dores e outros), que, não recebendo vencimentos dos cofres públicos, tenham seus ofícios ou serventias localizados naqueles próprios nacionais.

§ 1º Essa contribuição será anualmente fixada por ato do Presidente do Tribunal de Apelação, e paga pelos respectivos serventuários na Secretaria do mesmo Tribunal.

§ 2º As importâncias assim arrecadadas, devidamente escrituradas, serão recolhidas em caderneta da Caixa Econômica, à disposição do Presidente do Tribunal, que as aplicará com a destinação especial de sua criação, pres­tando anualmente contas dessa aplicação e recolhendo o saldo existente ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.

Art. 8º Esta lei entra em vigor três dias depois de publicada; revo­gadas as disposições em contrário.

 Rio, de Janeiro, 13 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

  GETULIO VARGAS.

  Alexandre Marcondes Filho.

  A. de Souza Costa.