DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.396 – DE 12 DE ABRIL DE 1943

Introduz modificações no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica               e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas, no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, as modificações constantes das tabelas anexas a este decretolei.

Art. 2º Observado o princípio de metade por merecimento, metade por antiguidade, os funcionários que à data do decretolei n. 5.082, de 12 de dezembro de 1942, pertenciam, em carater efetivo, à carreira de Engenheiro, ao atingirem a classe L, poderão ser nomeados para a classe inicial da carreira de Engenheiro de Obras constante das tabelas anexas a este decretolei.

Art. 3º Para atender, no período de 1 de abril a 31 de dezembro do corrente ano, as despesas resultantes da execução deste decretolei fica aberto, ao Ministério da Aeronáutica, Anexo II do Orçamento Geral da República, o crédito suplementar de Cr$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil cruzei­ros), à Verba 1 – Pessoal, consignação I – Pessoal Permanente, subcon­signação 01 – Pessoal Permanente.

Art. 4º Este decretolei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

J. P. Salgado Filho.

A. de Souza Costa.

CLBR Vol. 03 Ano 1943 Págs. 63 Tabela