DECRETO‑LEI N. 5.396 – DE 12 DE ABRIL DE 1943
Introduz modificações no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas, no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, as modificações constantes das tabelas anexas a este decreto‑lei.
Art. 2º Observado o princípio de metade por merecimento, metade por antiguidade, os funcionários que à data do decreto‑lei n. 5.082, de 12 de dezembro de 1942, pertenciam, em carater efetivo, à carreira de Engenheiro, ao atingirem a classe L, poderão ser nomeados para a classe inicial da carreira de Engenheiro de Obras constante das tabelas anexas a este decreto‑lei.
Art. 3º Para atender, no período de 1 de abril a 31 de dezembro do corrente ano, as despesas resultantes da execução deste decreto‑lei fica aberto, ao Ministério da Aeronáutica, Anexo II do Orçamento Geral da República, o crédito suplementar de Cr$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil cruzeiros), à Verba 1 – Pessoal, consignação I – Pessoal Permanente, subconsignação 01 – Pessoal Permanente.
Art. 4º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
J. P. Salgado Filho.
A. de Souza Costa.
CLBR Vol. 03 Ano 1943 Págs. 63 Tabela