DECRETO‑LEI N. 5.369 – DE 1 DE ABRIL DE 1943
Altera, enquanto durar o estado de beligerância, a cobrança da taxa de armazenagem interna, nos portos do país
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando a urgente necessidade de descongestionar os armazens alfandegados de alguns portos do país,
decreta:
Art. 1º Ficam as Administrações dos Portos Organizados e as Alfândegas e Mesas de Renda dos portos não organizados autorizadas quando for conveniente ao descongestionamento dos armazens e depósitos alfandegados, a juizo do Ministério competente, a suspender a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 4º do decreto n. 24.324, de 1 de junho de 1934.
Art. 2º Expirado o prazo de isenção de armazenagem, previsto no art. 2º do decreto n. 24.324, de 1 de junho de 1934, será cobrada a taxa de 1% em cada período de seis dias uteis de permanência das mercadorias nos armazens e depósitos.
Art. 3º Ficam as Administrações dos Portos organizados autorizadas a reduzir de 30 para 6 dias, com prévia anuência do Ministério da Viação e Obras Públicas, o período de tempo sobre que se aplicará a taxa da tabela D, incidente sobre mercadorias provenientes de navios arribados ou sobre mercadorias que sofreram avaria grossa. Essa redução de prazo só poderá ter lugar quando as mercadorias se encontrarem desembaraçadas para entrega aos respectivos consignatários.
Art. 4º A aplicação das medidas previstas nos artigos 2º e 3º obedecerá às normas gerais estabelecidas no decreto n. 24.324, de 1 de junho de 1934.
Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.