Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 5.344 – DE 25 DE MARÇO DE 1943
Modifica a redação do parágrafo único do art. 1º, do decreto‑lei n. 4.320, de 21 de maio de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do decreto‑lei n. 4.320, de 21 de maio de 1942, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único – O ministro da Educação baixará instruções sobre o limite de aplicação do presente decreto-lei".
Art. 2º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.