DECRETO‑LEI N. 5.329 – DE 18 DE MARÇO DE 1943
Inclui na divisão II, alínea 1, do art. 545 da Tarifa em vigor, os livros para leitura, de pequeno formato, com capa revestida de papel celofane
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Cosntituição,
decreta:
Art. 1º Ficarn incluidos na divisão II, alínea 1, do art 545, classe 16, da Tarifa am vigor, os livros para leitura avulsos, brochados, cartonados ou encadernados, de pequeno formato, com capa revestida de papel celofane, os quais pagarão a taxa de Cr$ 0,70 – direitos gerais – a Cr$ 0,60 – direitos mínimos – por quilograma, peso legal.
Art. 2º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1943, 122º da lndependência e 55º da Replública.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa.