DECRETO‑LEI N. 5.317 – DE 11 DE MARÇO DE 1943
Modifica a incidência do imposto de consumo sobre a aguardente e o calçado e dá outras, providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O imposto de consumo sobre aguardente, a que se refere a artigo 4º do decreto‑lei n. 4.878, de 27 de outubro de 1942, passará a ser cobrado do seguinte modo:
Por meia garrafa ............................................................................................ | Cr$ 0,16 |
Por meio litro ................................................................................................. | Cr$ 0,24 |
Por garrafa .................................................................................................... | Cr$ 0,32 |
Por litro .......................................................................................................... | Cr$ 0,48 |
Parágrafo único. Fica restabelecido, em relação à aguardente, o regime do art. 81, parágrafo único, do decreto‑lei n. 739, de 24 de setembro de 1938.
Art. 2º As taxas consignadas no decreto‑lei n. 828, de 1 de novembro de 1938, relativas aos calçados de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria (inclusive as galochas, as perneiras, os tamancos a as polainas), com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, passam a ser, por par:
I – Nacionais:
Até o preço de Cr$ 5,00 ................................................................................ | Cr$ 0,10 |
De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 12,00 ......................................................... | Cr$ 0,30 |
De mais de Cr$ 12,00 até Cr$ 20,00 ......................................................... | Cr$ 0,60 |
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00 ......................................................... | Cr$ 1,00 |
De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 50,00 ......................................................... | Cr$ 2,00 |
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00 ......................................................... | Cr$ 3,00 |
De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00.......................................................... | Cr$ 4,00 |
De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00 ......................................................... | Cr$ 6,00 |
De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00.......................................................... | Cr$ 8,00 |
De mais de Cr$ 200,00 ou sem preço marcado ........................................... | Cr$ 15,00 |
II – De origem estrangeira ............................................................................. | Cr$ 15,00 |
Parágrafo único. Incidirá na pene de prisão celular prevista pelo art. 3º, do decreto‑lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, o fabricante que marcar o calçado para ser vendido por preço superior ao recebido do comprador, observadas os limites da tabela. Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00.
Art. 3º A alínea III do art. 1º do decreto‑lei n. 5.283, de 26 do fevereiro de, 1943, fica retificada do seguinte modo:
III – Cigarros e cigarrilhas nacionais, com a preço de venda, no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Até o preço de Cr$ 0,50 ................................................................................ | Cr$ 0,14 |
De mais de Cr$ 0,60 até Cr$ 0,80 ................................................................. | Cr$ 0,24 |
De mais de Cr$ 0,80 até Cr$ 1,00 ................................................................. | Cr$ 0,34 |
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 ................................................................. | Cr$ 0,44 |
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 ................................................................. | Cr$ 0,56 |
De mais de Cr$ 1,50 ou sem preço marcado ................................................ | Cr$ 1,06 |
Art. 4º O presente decreto‑lei entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, quando também passará a vigorar o decreto‑lei nº 5.283, de 26 de fevereiro de 1943, devendo o seu texto ser transmitido telegraficamente pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional aos Delegados Fiscais nos Estados.
Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1943, 122º da Independência a 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Romero Estelita.