DECRETO‑LEI N. 5.314 – DE 11 DE MARÇO DE 1943
Regula o ingresso nos quadros de farmacêuticos e dentistas da reserva do Exército dos profissionais civís que concluiram ou vierem a concluir os respectivos cursos de emergência e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Poderão ingressar na reserva de 2ª classe ou no Exército de 2ª Linha dos respectivos quadros os farmacêuticos e dentistas civís que concluiram ou vierem a concluir com aproveitamento os cursos de emergência organizados pela Diretoria de Saude do Exército.
§ 1º O ingresso no quadro se fará por decreto de nomeação, mediante proposta da Diretoria de Saude do Exército, dirigida ao Ministro da Guerra por intermédio da Diretoria de Recrutamento, no posto de 2º Tenente.
§ 2º Os candidatos que nos Estados fizerem jus à nomeação de 2º Tenente serão indicados à Diretoria de Saude pelos Comandantes de Região, tendo em vista o disposto no artigo 3º.
Art. 2º São condições de ingresso no Quadro:
a) ser brasileiro nato;
b) ter idade compreendida entre 30 a 55 anos;
c) estar em dia com as obrigações do serviço militar;
d) ser diplomado em farmácia ou odontologia, por escola oficial ou reconhecida;
e) não ser oficial da reserva dos quadros das armas do qualquer das forças armadas;
f) ter boa conduta (atestado da polícia civil ou declaração firmada por dois oficiais do Exército);
g) haver terminado com aproveitamento o respectivo curso de emergência a o estágio de trinta dias nas formações sanitárias dos corpos de tropa. O estágio somente será exigido dos que na data da conclusão do respectivo curso de emergência não tiverem ainda completado 35 anos de idade.
Art. 3º A proposta de nomeação será instruida com a seguinte do documentação:
1) – diploma em original ou certidão de seu registo na repartição competente do Departamento Nacional de Saude ou nas secções de fiscalização do exercício profissional nos Estados, conforme o caso;
2) – certificado de alistamento ou de reservista, com o registo de que o seu possuidor se acha em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
3) – atestado de conduta passado pela policia ou por dois oficiais do Exército que declarem há quanto tempo conhecem a candidato;
4) – certidão de nascimento de inteiro teor (verbo ad verbum) do registo civil;
5) – conceito sobre a frequência e aproveitamento no curso de emergência e (quando for o caso) no estágio;
6) – cópia da ata de inspeção de saude.
Art. 4º Os candidatos ao ingresso na reserva dos quadros de farmacêuticos a dentistas que, dentro da prazo máximo de seis meses, a contar da data da conclusão do respectivo curso de emergência, não requererem o estágio a que estiverem obrigados (art. 2º letra g) perderão o direito àquele ingresso.
Parágrafo único. As instruções para o estágio referido neste artigo serão organizadas pela Diretoria de Saude do Exército e aprovadas pelo Ministro da Guerra.
Art. 5º Teem direito à nomeação de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou do Exército de 2ª Linha dos respectivos quadros os farmacêuticos e dentista que, admitidos como extranumerários do Ministério da Guerra, hajam completado ou venham a completar um ano de exercício profissional, obtendo conceito favoravel de seus Comandantes ou Chefes.
Art. 6º Os interessados poderão ter, mediante requerimento, iniciativa da organização das propostas de suas nomeações de 2º Tenente.
Art. 7º O acesso nos quadros de farmacêuticos e dentistas da reserva de 2ª classe do Exército de 2ª Linha será objeto de regulamentação especial.
Art. 8º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra