DECRETO‑LEI N. 5.304 – DE 4 DE MARÇO DE 1943
Prorroga o prazo para o pagamento do imposto sindical quando devido ao Fundo Social Sindical
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e Considerando, que as dificuldades na execução das providências indispensaveis ao recolhimento do imposto sindical, impediram fosse generalizadamente efetuado esse recolhimento no prazo devido, tal como preceituado nos decreto‑leis 2.377, de 8 de julho de 1940 e 4.298, de 14 de maio de 1942:
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, no presente exercício, até 31 de março o prazo para o recolhimento do imposto sindical, nos casos em que esse tributo for devido pelos empregadores, agentes on trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
Art. 2º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Oscar Saraiva.