DECRETO‑LEI N. 5.299 – DE 3 DE MARÇO DE 1943
Autoriza a supressão da Estrada de Ferro Paulo Afonso e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1° Fica autorizada a "The Great Western of Brazil Railway Company, Limited" a suprimir a Estrada de Ferro Paulo Afonso, da qual é arrendatária, mediante a aplicação dos respectivos materiais, depois de inventariados, em trechos construidos e por construir da ligação Palmeira dos Índios-Colégio.
Parágrafo único. A supressão do tráfego ferroviário fica condicionada ao prévio estabelecimento e respectivo custeio, por "The Great Western of Brazil Railway Company, Limited", exclusivamente às suas expensas, do serviço rodoviário local, de cargas e passageiros, nas condições que forem aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2° Fica destacada do crédito especial aberto pelo decreto‑lei número 4.856, de 21 de outubro de 1942, a parcela de um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 1.259.600,00), para ocorrer às despesas com o levantamento da linha da Estrada de Ferro Paulo Afonso e transporte de trilhos e acessório, bem assim com o assentamento imediato de 76 km. de linha, no trecho compreendido entre Palmeira dos Índios e Antonica, integrante da ligação Palmeiras dos Índios‑Colégio.
Art. 3° Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.