DECRETO‑LEI N. 5.298 – DE 3 DE MARÇO DE 1943
Fixa as autoridades que na Aeronáutica dispõem de ajudantes de ordens e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1° O Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica teem direito, respectivamente, a três e dois oficiais ajudantes de ordens; e os Brigadeiros do Ar do ativa, quando no exercício de funções previstas na organização da Aeronáutica, a um oficial ajudante de ordens.
Art. 2° O Coronel Aviador, no desempenho de função privativa do posto de Brigadeiro do Ar, tem direito a um oficial adjunto.
Art. 3° Os oficiais ajudantes de ordens a os adjuntos serão do posto de 1° Tenente, excepcionalmente do de capitão, dos quadros de oficiais aviadores ou de oficiais auxiliares, e devem ter, em qualquer caso, no mínimo, dois anos de serviço arregimentado, após a promoção a 2° Tenente.
Art. 4° Os Brigadeiros do Ar da ativa, quando dispensados das funções que exercerem e enquanto aguardarem nova comissão, desde que não permaneçam nessa situação por mais de 60 dias, conservarão seus oficiais ajudantes de ordens.
Art. 5° Os oficiais ajudantes de ordens e os adjuntos, a contar da data do presente decreto‑lei, não poderão permanecer nas funções por mais de dois anos consecutivos.
Art. 6° Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETULIO VARGAS.
J. P. Salgado Filho.